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Referencias Adicionais

Referencias Adicionais
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CódigoDescrição
2Y01Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC
2Y02A fatura contém o número de registo do medicamento e a indicação de que as AIMs estão válidas
2Y13Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 713
2Y14Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 714
2Y15Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 716
2Y16Número de identificação do armazém de exportação onde a mercadoria irá contentorizar
2Y20Restituição do benefício POSEI
2Y21N.º de identificação de IVA com o qual é emitida a fatura de exportação
3Y01A mercadoria tem aposta a Marcação CE
3Y02A embalagem ou o documento de acompanhamento tem aposta a menção "Adubo CE" ou "Adubo NP 1048" (ICI 024)
3Y03A Etiqueta de certificação OCDE contém a menção "Regras e normas CE" (IC042)
3Y05O manual de instruções original e a sua tradução em português acompanha a mercadoria
3Y06O brinquedo é acompanhado por instruções e informações de segurança, em língua portuguesa (ICI 076)
3Y09Declaração do importador da substância química, em como existe um número de registo para a substância química declarada (seguido do respectivo numero de registo, atribuído pela ECHA)
3Y10Solicita-se que seja levantada a suspensão da autorização de saída dado que já decorreu o prazo de três dias úteis previsto no artigo 28º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
3Y11As mercadorias não estão abrangidas pelo regime previsto na ICI 001 por não serem providas de pneumáticos
3Y12Nos documentos que acompanham o sangue ou a amostra de sangue vem expresso que se destina exclusivamente a testes, estudos ou ensaios laboratoriais (IC 012)
3Y13A mercadoria não é um objeto ou não é constituida por estanho (ICI 013)
3Y15Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 015
3Y16Mercadorias não abrangidas pelas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de julho
3Y17Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 017
3Y19Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 019
3Y1AAs mercadorias não estão abrangidas pelo disposto na ICI 101 por se tratar de uma importação ocasional efectuada por um particular.
3Y1BMercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 101
3Y1CAs mercadorias não estão abrangidas pelos procedimentos previstos no DL n.º 192/2000, de 18 de agosto (ICI 103)
3Y1EMercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito do Decreto-Lei 145/2009 (ICI 107)
3Y1GOs produtos têm enquadramento no previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011 no que se refere às derrogações às obrigações de fazer uma declaração de desempenho e de ter aposta a marcação CE
3Y1HOs produtos não estão abrangidos pelas medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 305/2011 e no Decreto-Lei n.º 130/2013 no que se refere à declaração de desempenho e à marcação CE
3Y1JMercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 114
3Y1LMercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 112
3Y1MMercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 116
3Y1PMercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 119
3Y1QMercadorias que chegaram antes do dia 1 de setembro de 2017 (ICI 119)
3Y1RRemessa sem caráter comercial, importada por um privado, exclusivamente para consumo ou uso pessoal
3Y1SA importação do medicamento foi autorizada excepcionalmente pelo INFARMED
3Y1TA importação da substância ativa foi autorizada excepcionalmente pelo INFARMED
3Y1UMercadorias não susceptiveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 108.
3Y1VA exportação foi autorizada excecionalmente pelo INFARMED
3Y1XFrutos originários de países terceiros ou zonas de países terceiros em que não é conhecida a ocorrência de Thrips palmi ou que, sendo conhecida, dispõem de medidas de atenuação eficazes dessa praga.
3Y1ZMadeira originária de países terceiros ou zonas de países terceiros em que não é conhecida a ocorrência de Saperda tridentata.
3Y20Importação efectuada por particulares para uso próprio (não incluída no regime do Decreto-Lei n.º 111/2001) (ICI 001)
3Y21A mistura não contém tolueno (ICI 099)
3Y23Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 023
3Y24A mercadoria não está abrangida pelos procedimentos da ICI 024 relativa a importação de adubos e corretivos agrícolas
3Y25Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 025 nem da IC 225 por não serem produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes de um produto fitofarmacêutico
3Y26A mercadoria é tolueno ou uma mistura que contém tolueno numa concentração igual ou superior a 0,1% em peso, mas não se destina à utilização em produtos adesivos nem em tintas para pulverização, destinados ao fornecimento ao público em geral. (ICI 099)
3Y27Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 027
3Y28Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 028
3Y29A mercadoria não é suscetível de se enquadrar no âmbito da ICI 029 relativa à importação de géneros alimentícios destinados a alimentação animal identificados como produtos geneticamente modificados (GM)
3Y2AA remessa encontra-se em circulação e foi carregada na origem antes do dia 16 de agosto de 2020.
3Y2BDeclaração de que as mercadorias têm apostas as respetivas etiquetas energéticas reescalonadas de A a G
3Y2CDeclaração de que as mercadorias estão excluídas da obrigatoriedade de terem apostas etiquetas energéticas reescalonadas de A a G
3Y2DAs mercadorias têm apostas as rotulagens exigíveis por força do Regulamento (UE) 2020/740
3Y2EAs mercadorias estão excluídas da obrigatoriedade de terem apostas a rotulagem e da apresentação da ficha de informação do produto
3Y2FAs mercadorias apresentam a declaração UE de conformidade
3Y2GAs mercadorias têm apostas a rotulagem em língua portuguesa
3Y2HAs mercadorias apresentam o Manual de Instruções e informações relativas à utilização dos aparelhos em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível
3Y2IOs equipamentos estão excluídos das obrigatoriedades exigíveis para a importação de equipamentos sujeitos à compatibilidade eletromagnética
3Y2LAs mercadorias estão excluídas da obrigatoriedade da apresentação de cópia do certificado de registo atualizado do produtor estabelecido em território nacional.
3Y2MImportação de EEE sem intenção de distribuição ou comercialização em Portugal por um particular ou para uso profissional
3Y30Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 030
3Y31Os termómetros, manómetros, barómetros ou esfigmomanómetros não contêm mercúrio (ICI 097)
3Y32Os termómetros não destinados a medir a temperatura corporal ou os manómetros, barómetros ou esfigmomanómetros, embora contenham mercúrio, são destinados aos cuidados de saúde ou a outras utilizações profissionais ou industriais e, por conseguinte, não se destinam a serem vendidos ao grande público (ICI 097)
3Y33Mercadorias não suscetíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações ao Código da Estrada (ICI 033)
3Y34Os instrumentos de medição completaram mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007 (ICI 097)
3Y35O cimento e as misturas que contêm cimento serão utilizados em procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados, tratados exclusivamente por máquinas, não havendo possibilidade de contacto com a pele. (n.º 3 da entrada 47 do Anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 552/2009) (ICI 100)
3Y36Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 100
3Y37Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 097
3Y38Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 038
3Y39Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 039
3Y40Produtos Cosméticos de Higiene Corporal destinados a análise laboratorial, a análise de rotulagem e de ingredientes ou para efeitos de catálogo (ICI 038)
3Y41Produtos Cosméticos desprovidos de caráter comercial contidos na bagagem pessoal dos viajantes ou no caso de remessas destinadas a particulares (ICI 038)
3Y43Cópia de comprovativo da comunicação feita ao GPP relativo à importação de suplementos alimentares por particulares (ICI 039)
3Y44Cópia de comprovativo da comunicação feita ao GPP relativo à importação de suplementos alimentares por empresas (ICI 039)
3Y45A mercadoria não está sujeita à proibição prevista na ICI 045
3Y49A mercadoria não se destina à Região Autónoma dos Açores
3Y50As mercadorias não estão abrangidas pelo disposto no DL 79/2013 por não se tratarem de equipamentos elétricos ou eletrónicos, na definição dada pelo citado diploma, ou por não estar prevista a sua aplicação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º
3Y51Não são ponteiros laser
3Y56A mercadoria é proveniente da Suíça
3Y64Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 064
3Y65Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 065
3Y66Mercadorias não abrangidas pelas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro
3Y74Mercadorias não abrangidas pelas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro
3Y75Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 075
3Y76Mercadorias não abrangidas pela ICI 076 nem pela ICI 276 por não serem consideradas brinquedos ou por constarem na lista de exclusões na aceção do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
3Y78Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 078
3Y83Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 083
3Y84Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 084
3Y85Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 085
3Y87Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 087
3Y88Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 090
3Y89Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 092
3Y90Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 094
3Y91A mercadoria não é suscetível de se enquadrar no âmbito da ICI 093
3Y92Declaração do importador da substância química, em como a substancia declarada não é abrangida pelo REACH
3Y93A concentração de DMF é inferior ou igual a 0,1 mg/kg do produto ou de parte do produto.
3Y94Declaração do importador de pneus novos e usados e bandas de rodagem para recauchutagem (baseado na declaração escrita do fabricante), em como os teores ponderais de Benzo[a]pireno ou do somatório dos 8 PAH indicados, utilizados no seu processo de fabrico, não excedem os valores estabelecidos na entrada 50 do Anexo XVII do Regulamento REACH.
3Y95Declaração do importador de pneus novos e usados e bandas de recauchutagem (baseado na declaração escrita do fabricante), em como não está abrangido pela restrição imposta no Anexo XVII do Regulamento REACH, devido à utilização no seu processo de fabrico ou na recauchutagem, de substâncias químicas alternativas aos PAH, ou porque foi fabricado antes de 1 de Janeiro de 2010.
3Y96Declaração do importador de pneus novos e usados e bandas de recauchutagem, em como não é aplicável a presente circular por não se tratar de pneumáticos ou partes de pneumáticos para veículos abrangidos pelas Directivas nºs 2007/46/CE, 2003/37/CE e 2002/24/CE, ou por se reportar a importação ocasional efectuada por um particular.
3Y97Declaração do importador da substância química, em como a substância declarada está isenta do registo na ECHA
3Y99Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem na respectiva IC (Informação Complementar)
4Y01Notificação de Reexportação via SDS
9Y04As mercadorias não são aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados a deteção ou registo das infrações ao Código da Estrada (IC 033 e IC 704)
9Y07Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 015 (importação) ou da ICE 707 (Exportação)
9Y10Mercadoria excluída da aplicação da regulamentação em causa relativa a produtos explosivos e matérias perigosas
9Y12As mercadorias não são consideradas Novas Substâncias Psicoactivas
9Y13Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 117 (Importação) ou da ICE 721 (Exportação)
9Y18As mercadorias não estão sujeitas aos procedimentos previstos na ICI 120 (Importação) ou na ICE 723 (Exportação).
9Y26Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 026 (importação) ou da ICE 715 (Exportação)
Y001Inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente desse país para a Comunidade.
Y003Inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade.
Y006Carimbo (no início/final de cada peça) e trasportado directamente
Y007Selo de chumbo (colocado em cada pe¿a) e trasportado directamente
Y008Transportado directamente da Turquia para a Comunidade
Y013Introdução de uma das seguintes menções na rúbrica "Observações" do certificado de circulação de mercadorias. Regulamento (CEE) no 1518/1976 (JO L 169/37): Special export charge collected
Y015Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por el participante (Kimberley process) não estão rompidos
Y017Inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente desse país para a Comunidade
Y019Pedido de tratamento preferencial para a Islândia
Y020Pedido de tratamento preferencial para a Noruega
Y021Pedido de tratamento preferencial para o EEE
Y022Expedidor/exportador (número do certificado AEO)
Y023Destinatário (número do certificado AEO)
Y024Declarante (número do certificado AEO)
Y025Representante (número do certificado AEO)
Y026Responsável principal (número do certificado AEO)
Y027Depositário (número do certificado AEO)
Y028Transportador (número do certificado AEO)
Y029Outros operadores económicos autorizados (número do certificado AEO)
Y031Este certificado pode ser usado para indicar as expedições provenientes ou destinadas à um Operador Económico Autorizado (OEA) de um país terceiro com o qual a União Europeia (UE) concluiu um acordo de reconhecimento mútuo relativo aos programas OEA. Além do código de certificado (Y031) o código de identificação do AEO do país terceiro deverá ser preenchido na casa correspondente.
Y032Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
Y033Derrogação à proibição de importação por força do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
Y034Derrogação à proibição de exportação por força do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
Y036As mercadorias declaradas estão isentas da apresentação da respetiva licença de acordo com o artigo 3, nº1 alíneas a), b), d) e nº 2 do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/1237 (JO L 206)
Y037Bens isentos da proibição - equipamento de biatlo
Y038Derrogação à proibição de importação por força do artigo 14.º, do Regulamento (UE) 2017/1509
Y040Número de identificação para efeitos do IVA, emitido no Estado Membro de importação, do importador designado ou reconhecido como devedor do IVA em conformidade com o artigo 201. da Directiva IVA
Y041Número de identificação para efeitos do IVA do cliente devedor do IVA na aquisição intracomunitária de mercadorias em conformidade com o artigo 200. da Directiva IVA
Y042Número de identificação para efeitos do IVA emitido no Estado Membro de importação para o representante fiscal
Y043Reimportação de produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo, nos termos do Regulamento (CE) nº 32/2000 - ANEXO II
Y044Prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado- -Membro
Y046Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 284/2011
Y053Mercadorias não abrangidas pelos requisitos de rotulagem sobre gases fluorados com efeito de estufa, a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 517/2014
Y054Mercadorias rotuladas conforme estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014
Y057Mercadorias para as quais não é exigida a apresentação de um certificado de importação FLEGT para madeira
Y058Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
Y062Produtos que não contenham nem sejam constituídos por ou produzidos a partir de arroz (Decisão 2011/884/UE)
Y063Goods not provenientes da China
Y066Produtos que não contenham ou constituídos por a partir em folhas de bétel (Piper betle)
Y069Bens não expedidos a partir do Irão
Y070Isenção do requisito de apresentar uma licença FLEGT nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho
Y072Mercadorias originárias da UE reexpedidas de Andorra, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y073Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Suíça, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y074Mercadorias originárias da UE reexpedidas das Ilhas Faroé, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y075Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Gronelândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y076Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Islândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y077Mercadorias originárias da UE reexpedidas do Listenstaine, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y078Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Noruega, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y079Mercadorias originárias da UE reexpedidas de São Marinho, em conformidade com a legislação da UE aplicável
Y082Derrogação à proibição de exportação por força do artigo 16.°-E, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
Y083Derrogação à proibição de exportação por força do artigo 16g.º, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
Y084Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
Y085Goods imported in framework of "medidas comerciais autónomas"
Y086Pedido de tratamento preferencial para a Albânia
Y087Pedido de tratamento preferencial para a Bósnia-Herzegovina
Y088Pedido de tratamento preferencial para a Montenegro
Y089Pedido de tratamento preferencial para a antiga República jugoslava da Macedónia
Y090Pedido de tratamento preferencial para a território aduaneiro do Kosovo
Y091Pedido de tratamento preferencial para a Sérvia
Y100Menção especial no certificado de importação AGRIM
Y105Isenção genérica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH (artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006)
Y107Bens isentos da proibição - peças sobresselentes de aeronaves mencionadas na nota de rodapé «CD»
Y108Bens isentos da proibição - equipamento desportivo de calibre .22 polegadas
Y109Isenção específica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH [(categorias de) utilizações isentas previstas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006]
Y115Isenção da obrigação de autorização definida no título VII, por força do artigo 2.º, n.os 5 e 8 do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH)
Y116Isenção do disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 por força do regulamento anual da Nomenclatura Combinada: PRIMEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Título I - Regras Gerais - C. Regras Gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos: 4. Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especia
Y117Produto perigoso – introdução em livre prática não autorizada – Regulamento (UE) 2019/1020, artigo 28.o, n.o 1
Y118Produto não conforme – introdução em livre prática não autorizada – Regulamento (UE) 2019/1020, artigo 28.o, n.o 2
Y119Dispensa da prova de origem preferencial, no âmbito dos regimes comerciais preferenciais da UE
Y120Empresa que importe menos de 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos por ano e isenta da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 517/2014
Y123Empresa registada em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e com o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão
Y124Empresa que importe uma quantidade de gases fluorados com efeito de estufa por ano inferior à especificada no artigo 19.º, n.º 1, para as importações a granel, e no artigo 19.º, n.º 4, para as importações de produtos e equipamentos, não estando, por conseguinte, abrangida pela obrigação de inscrição nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, e 19.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1191/2014, com a redação que lhe foi dada pelo (UE) 2017/1375 d
Y125Importação abrangida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 relativo à redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE
Y127Mercadorias não originárias nem expedidas da Turquia
Y200Bélgica - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y201Bulgária - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y202Dinamarca - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y203Alemanha - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y204Estónia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y205Irlanda - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y206Grécia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y207Espanha - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y208França - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y209Croácia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y210Itália - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y211Chipre - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y212Letónia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y213Lituânia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y214Malta - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y215Países Baixos - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y216Polónia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y217Portugal - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y218Roménia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y219Eslovénia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y220Finlândia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y221Suécia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12)
Y223Isenção da medida de salvaguarda por força do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/67
Y300Mercadorias não abrangidas pela Decisão 2013/798/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
Y301Mercadorias excluídas da proibição, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 2013/798/PESC do Conselho
Y800Mercadorias não provenientes do Bangladeche
Y801Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas nos artigos 1.º-E.1 e 1.º-F.1 do Regulamento (CE) n.º 765/2006
Y802Não são aplicáveis as proibições definidas nos artigos 1.º-e.1 e 1.º-F.1 do Regulamento (CE) n.º 765/2006 (ver isenções nos artigos 1.º-E, 3.º e 1.º-F.3).
Y805As proibições definidas no artigo 1.º-O do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-O, n.º 2)
Y806As proibições definidas no artigo 1.º-P do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-P, n.º 2)
Y807As proibições definidas no artigo 1.º-Q do Regulamento (CE) n.º No765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-Q, n.º 2)
Y808As proibições definidas no artigo 1.º-R do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-R, n.º 2)
Y809As proibições definidas no artigo 1.º-S do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-S, n.º 3)
Y810Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 5iº.1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
Y811As proibições definidas nos artigo 1s.º1.º do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigo 1s.º2.º)
Y812As proibições definidas no artigo 5i.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 5i.º-B, n.º 2)
Y813Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1.º-ZA.1, do Regulamento (EC) n.º 765/2006
Y814As proibições definidas no artigo 1.º-ZA, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1.º-ZA, n.º 2).
Y815Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-F, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
Y816As proibições definidas no artigo 3.o-F, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-F, n.º 3)
Y818As proibições definidas no artigo 3, n.º 1, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3, n.º 6)
Y820As proibições definidas nos artigos 3.º1.º e 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º, n.º 4)
Y821Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3h.1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
Y822As proibições definidas no artigo 3.º-H, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 3.º-H, n.º 2, e 3.º-H, n.º 3)
Y824Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3gº.1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
Y825As proibições definidas no artigo 3.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-G, n.º 2)
Y831As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-I, n.º 3)
Y832As proibições definidas no artigo 3.º-K, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-K, n.º 3)
Y833As proibições definidas no artigo 3K.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3k.º-B, n.º 4)
Y835Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
Y838As proibições definidas no artigo 3.º-J, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-J, n.º 3)
Y839Com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm.
Y840As proibições definidas no artigo 3.º-m, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-m, n.º 3)
Y841As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 3.º-M, n.º 3, alínea d), e 3.- Mº, n.º 4)
Y842As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-M, n.º 9)
Y900A mercadoria declarad não pertece à Convenção de Washington (CITES).
Y901Produto não incluído na lista de produtos de dupla utilização
Y902Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé OZ associadas à medida
Y903As mercadorias declaradas não figuram na lista de mercadorias culturais
Y904Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé TR associadas à medida
Y906Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé TR associadas à medida (708)
Y907Mercadorias que se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro de destino, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados Membros e países terceiros no domínio da defesa
Y908Exportação para os seguintes territórios dos Estados Membros (Gronelândia, Nova Caledónia e Dependências, Polinésia Francesa, Territórios Austrais e Antárcticos Franceses, Ilhas Wallis e Futuna, Mayotte, São Pedro e Miquelon, Büsingen), desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado Membro a que esse território pertence
Y909As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1984/2003 (e/ou o Regulamento (UE) n.º 640/2010).
Y910Atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida e por navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente a transformação posterior por fábricas de conservas de atum
Y915Número de identificação de referência
Y916Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, anexo I
Y917Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, anexo V.
Y918As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho, anexo III
Y919Número de identificação de referência para produtos químicos sujeito às disposições do artigo 2.º, n.º 3), do Regulamento (UE) n.º 649/2012
Y920Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
Y921Bens isentos da proibição
Y922Outros que peles de gato e de cão tais como mencionados em Regulamento (CE) N.° 1523/2007 (JO L343)
Y923Produto não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.°1013/2006 (L190)
Y924Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/852
Y925Exportação para investigação à escala laboratorial ou para análise laboratorial (artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/852)
Y926Mercadorias não abrangidas pelas proibições de importação definidas no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014
Y927As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008
Y928As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão
Y929Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos)
Y930As mercadorias declaradas não estão abrangidas pel Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão
Y931Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo n° 3 de Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão
Y932Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos CITES nos termos do artigo 7.3 da Regulamento (CE) n . o 338/97 do Conselho
Y934Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) N.°258/2012 de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições
Y935Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 1332/2013 (JO L 335)
Y937As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão
Y939Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) n.º 833/2014, anexo II
Y942As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão
Y944Bens que não os descritos no anexo VI (Produtos petrolíferos) do Reg. (UE) 2017/1509
Y945Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y946Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y947Transação autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro para fins humanitários (artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y948Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
Y949Bens que não os descritos nas notas de rodapé associadas à medida (R267/2012)
Y950Mercadorias que não sejam equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos [, as defined in article 14.1 of Regulation (EU) No 517/2014.]
Y951Isenção da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado por força do artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.º 517/2014
Y952Mercadorias isentas do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho
Y953Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Y955Mercadorias não abrangidas pelas proibições de importação definidas no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 517/2014
Y956Mercadorias não abrangidas pela redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE definida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014
Y957Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte V do Reg. (UE) 2017/1509)
Y958Bens que não os descritos no anexo IV (Ouro, titânio, minério de vanádio, minerais de terras raras) do Reg. (UE) 2017/1509
Y959Bens que não os descritos no anexo V (carvão, ferro e minério de ferro) do Reg. (UE) 2017/1509
Y960Bens que não os descritos no anexo VII (cobre, níquel, prata e zinco) do Reg. (UE) 2017/1509
Y961Bens que não os descritos no anexo IX (ouro, metais preciosos e diamantes) do Reg. (UE) 2017/1509
Y962Bens que não os descritos no anexo X (estátuas) do Reg. (UE) 2017/1509
Y963Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte IV do Reg. (UE) 2017/1509)
Y964Bens que não os descritos no anexo XIa (Produtos do mar) do Reg. (UE) 2017/1509
Y965Bens que não os descritos no anexo XI-B (Chumbo e minério de chumbo) do Reg. (UE) 2017/1509
Y966Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo III do Reg. (UE) 267/2012)
Y967Bens que não os descritos no anexo XI-D (Produtos de petróleo refinado) do Reg. (UE) 2017/1509
Y968Mercadorias que não excedam o preço de venda de 50 € por litro
Y969Produtos com mercúrio adicionado essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares; ou destinados à investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência (artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/852)
Y970Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VI do Reg. (UE) 2017/1509)
Y971Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VIII do Reg. (UE) 2017/1509)
Y976Mercadorias não abrangidas pela obrigação de inscrição definida no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1191/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão.
Y978Isenção por força do artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2019/1793
Y980Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo4 da REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2126 DA COMISSÃO
Y981Isenção por força do artigo 1.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/442 -: c) exportações de mercadorias adquiridas e/ou entregues através do mecanismo COVAX, da UNICEF e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) com destino a qualquer outro país participante no mecanismo COVAX, d) doação ou revenda, e) ações humanitárias de emergência
Y983As proibições definidas nos artigos 2.º1. e 4.º1. do Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 2.º2. e 4.º3.)
Y984Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas dos oblastos de Donetsk e Luhansk
Y986Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 517/2014
Y987As proibições definidas nos artigos 2.º1.º e 2.º-A.1 do Regulamento (UE) n.º 2014/833 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 2.º3.º e 2.º-A.3)
Y988Uma prova de que o produto foi exportado dos Estados Unidos para a União antes de 10.11.2020 (Reg. 2020/1646)
Y993As proibições definidas no artigo 3.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2014/833 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-B, n.º 3)
Y994As proibições definidas no artigo 3.º-C, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2014/833 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-C, n.º 5)
Y995Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas nos artigos 2.º1.º e 2.º-A.1 do Regulamento (UE) n.º 833/2014
Y996Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014