2Y01 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC |
2Y02 | A fatura contém o número de registo do medicamento e a indicação de que as AIMs estão válidas |
2Y13 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 713 |
2Y14 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 714 |
2Y15 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 716 |
2Y16 | Número de identificação do armazém de exportação onde a mercadoria irá contentorizar |
2Y20 | Restituição do benefício POSEI |
2Y21 | N.º de identificação de IVA com o qual é emitida a fatura de exportação |
3Y01 | A mercadoria tem aposta a Marcação CE |
3Y02 | A embalagem ou o documento de acompanhamento tem aposta a menção "Adubo CE" ou "Adubo NP 1048" (ICI 024) |
3Y03 | A Etiqueta de certificação OCDE contém a menção "Regras e normas CE" (IC042) |
3Y05 | O manual de instruções original e a sua tradução em português acompanha a mercadoria |
3Y06 | O brinquedo é acompanhado por instruções e informações de segurança, em língua portuguesa (ICI 076) |
3Y09 | Declaração do importador da substância química, em como existe um número de registo para a substância química declarada (seguido do respectivo numero de registo, atribuído pela ECHA) |
3Y10 | Solicita-se que seja levantada a suspensão da autorização de saída dado que já decorreu o prazo de três dias úteis previsto no artigo 28º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. |
3Y11 | As mercadorias não estão abrangidas pelo regime previsto na ICI 001 por não serem providas de pneumáticos |
3Y12 | Nos documentos que acompanham o sangue ou a amostra de sangue vem expresso que se destina exclusivamente a testes, estudos ou ensaios laboratoriais (IC 012) |
3Y13 | A mercadoria não é um objeto ou não é constituida por estanho (ICI 013) |
3Y15 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 015 |
3Y16 | Mercadorias não abrangidas pelas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de julho |
3Y17 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 017 |
3Y19 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 019 |
3Y1A | As mercadorias não estão abrangidas pelo disposto na ICI 101 por se tratar de uma importação ocasional efectuada por um particular. |
3Y1B | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 101 |
3Y1C | As mercadorias não estão abrangidas pelos procedimentos previstos no DL n.º 192/2000, de 18 de agosto (ICI 103) |
3Y1E | Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito do Decreto-Lei 145/2009 (ICI 107) |
3Y1G | Os produtos têm enquadramento no previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011 no que se refere às derrogações às obrigações de fazer uma declaração de desempenho e de ter aposta a marcação CE |
3Y1H | Os produtos não estão abrangidos pelas medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 305/2011 e no Decreto-Lei n.º 130/2013 no que se refere à declaração de desempenho e à marcação CE |
3Y1J | Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 114 |
3Y1L | Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 112 |
3Y1M | Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 116 |
3Y1P | Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 119 |
3Y1Q | Mercadorias que chegaram antes do dia 1 de setembro de 2017 (ICI 119) |
3Y1R | Remessa sem caráter comercial, importada por um privado, exclusivamente para consumo ou uso pessoal |
3Y1S | A importação do medicamento foi autorizada excepcionalmente pelo INFARMED |
3Y1T | A importação da substância ativa foi autorizada excepcionalmente pelo INFARMED |
3Y1U | Mercadorias não susceptiveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 108. |
3Y1V | A exportação foi autorizada excecionalmente pelo INFARMED |
3Y1X | Frutos originários de países terceiros ou zonas de países terceiros em que não é conhecida a ocorrência de Thrips palmi ou que, sendo conhecida, dispõem de medidas de atenuação eficazes dessa praga. |
3Y1Z | Madeira originária de países terceiros ou zonas de países terceiros em que não é conhecida a ocorrência de Saperda tridentata. |
3Y20 | Importação efectuada por particulares para uso próprio (não incluída no regime do Decreto-Lei n.º 111/2001) (ICI 001) |
3Y21 | A mistura não contém tolueno (ICI 099) |
3Y23 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 023 |
3Y24 | A mercadoria não está abrangida pelos procedimentos da ICI 024 relativa a importação de adubos e corretivos agrícolas |
3Y25 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da IC 025 nem da IC 225 por não serem produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes de um produto fitofarmacêutico |
3Y26 | A mercadoria é tolueno ou uma mistura que contém tolueno numa concentração igual ou superior a 0,1% em peso, mas não se destina à utilização em produtos adesivos nem em tintas para pulverização, destinados ao fornecimento ao público em geral. (ICI 099) |
3Y27 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 027 |
3Y28 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 028 |
3Y29 | A mercadoria não é suscetível de se enquadrar no âmbito da ICI 029 relativa à importação de géneros alimentícios destinados a alimentação animal identificados como produtos geneticamente modificados (GM) |
3Y2A | A remessa encontra-se em circulação e foi carregada na origem antes do dia 16 de agosto de 2020. |
3Y2B | Declaração de que as mercadorias têm apostas as respetivas etiquetas energéticas reescalonadas de A a G |
3Y2C | Declaração de que as mercadorias estão excluídas da obrigatoriedade de terem apostas etiquetas energéticas reescalonadas de A a G |
3Y2D | As mercadorias têm apostas as rotulagens exigíveis por força do Regulamento (UE) 2020/740 |
3Y2E | As mercadorias estão excluídas da obrigatoriedade de terem apostas a rotulagem e da apresentação da ficha de informação do produto |
3Y2F | As mercadorias apresentam a declaração UE de conformidade |
3Y2G | As mercadorias têm apostas a rotulagem em língua portuguesa |
3Y2H | As mercadorias apresentam o Manual de Instruções e informações relativas à utilização dos aparelhos em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível |
3Y2I | Os equipamentos estão excluídos das obrigatoriedades exigíveis para a importação de equipamentos sujeitos à compatibilidade eletromagnética |
3Y2L | As mercadorias estão excluídas da obrigatoriedade da apresentação de cópia do certificado de registo atualizado do produtor estabelecido em território nacional. |
3Y2M | Importação de EEE sem intenção de distribuição ou comercialização em Portugal por um particular ou para uso profissional |
3Y30 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 030 |
3Y31 | Os termómetros, manómetros, barómetros ou esfigmomanómetros não contêm mercúrio (ICI 097) |
3Y32 | Os termómetros não destinados a medir a temperatura corporal ou os manómetros, barómetros ou esfigmomanómetros, embora contenham mercúrio, são destinados aos cuidados de saúde ou a outras utilizações profissionais ou industriais e, por conseguinte, não se destinam a serem vendidos ao grande público (ICI 097) |
3Y33 | Mercadorias não suscetíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações ao Código da Estrada (ICI 033) |
3Y34 | Os instrumentos de medição completaram mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007 (ICI 097) |
3Y35 | O cimento e as misturas que contêm cimento serão utilizados em procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados, tratados exclusivamente por máquinas, não havendo possibilidade de contacto com a pele. (n.º 3 da entrada 47 do Anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 552/2009) (ICI 100) |
3Y36 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 100 |
3Y37 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 097 |
3Y38 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 038 |
3Y39 | Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 039 |
3Y40 | Produtos Cosméticos de Higiene Corporal destinados a análise laboratorial, a análise de rotulagem e de ingredientes ou para efeitos de catálogo (ICI 038) |
3Y41 | Produtos Cosméticos desprovidos de caráter comercial contidos na bagagem pessoal dos viajantes ou no caso de remessas destinadas a particulares (ICI 038) |
3Y43 | Cópia de comprovativo da comunicação feita ao GPP relativo à importação de suplementos alimentares por particulares (ICI 039) |
3Y44 | Cópia de comprovativo da comunicação feita ao GPP relativo à importação de suplementos alimentares por empresas (ICI 039) |
3Y45 | A mercadoria não está sujeita à proibição prevista na ICI 045 |
3Y49 | A mercadoria não se destina à Região Autónoma dos Açores |
3Y50 | As mercadorias não estão abrangidas pelo disposto no DL 79/2013 por não se tratarem de equipamentos elétricos ou eletrónicos, na definição dada pelo citado diploma, ou por não estar prevista a sua aplicação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º |
3Y51 | Não são ponteiros laser |
3Y56 | A mercadoria é proveniente da Suíça |
3Y64 | Mercadorias não susceptíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 064 |
3Y65 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 065 |
3Y66 | Mercadorias não abrangidas pelas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro |
3Y74 | Mercadorias não abrangidas pelas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro |
3Y75 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 075 |
3Y76 | Mercadorias não abrangidas pela ICI 076 nem pela ICI 276 por não serem consideradas brinquedos ou por constarem na lista de exclusões na aceção do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/2011 |
3Y78 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 078 |
3Y83 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 083 |
3Y84 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 084 |
3Y85 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 085 |
3Y87 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 087 |
3Y88 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 090 |
3Y89 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 092 |
3Y90 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 094 |
3Y91 | A mercadoria não é suscetível de se enquadrar no âmbito da ICI 093 |
3Y92 | Declaração do importador da substância química, em como a substancia declarada não é abrangida pelo REACH |
3Y93 | A concentração de DMF é inferior ou igual a 0,1 mg/kg do produto ou de parte do produto. |
3Y94 | Declaração do importador de pneus novos e usados e bandas de rodagem para recauchutagem (baseado na declaração escrita do fabricante), em como os teores ponderais de Benzo[a]pireno ou do somatório dos 8 PAH indicados, utilizados no seu processo de fabrico, não excedem os valores estabelecidos na entrada 50 do Anexo XVII do Regulamento REACH. |
3Y95 | Declaração do importador de pneus novos e usados e bandas de recauchutagem (baseado na declaração escrita do fabricante), em como não está abrangido pela restrição imposta no Anexo XVII do Regulamento REACH, devido à utilização no seu processo de fabrico ou na recauchutagem, de substâncias químicas alternativas aos PAH, ou porque foi fabricado antes de 1 de Janeiro de 2010. |
3Y96 | Declaração do importador de pneus novos e usados e bandas de recauchutagem, em como não é aplicável a presente circular por não se tratar de pneumáticos ou partes de pneumáticos para veículos abrangidos pelas Directivas nºs 2007/46/CE, 2003/37/CE e 2002/24/CE, ou por se reportar a importação ocasional efectuada por um particular. |
3Y97 | Declaração do importador da substância química, em como a substância declarada está isenta do registo na ECHA |
3Y99 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem na respectiva IC (Informação Complementar) |
4Y01 | Notificação de Reexportação via SDS |
9Y04 | As mercadorias não são aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados a deteção ou registo das infrações ao Código da Estrada (IC 033 e IC 704) |
9Y07 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 015 (importação) ou da ICE 707 (Exportação) |
9Y10 | Mercadoria excluída da aplicação da regulamentação em causa relativa a produtos explosivos e matérias perigosas |
9Y12 | As mercadorias não são consideradas Novas Substâncias Psicoactivas |
9Y13 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 117 (Importação) ou da ICE 721 (Exportação) |
9Y18 | As mercadorias não estão sujeitas aos procedimentos previstos na ICI 120 (Importação) ou na ICE 723 (Exportação). |
9Y26 | Mercadorias não suscetíveis de se enquadrarem no âmbito da ICI 026 (importação) ou da ICE 715 (Exportação) |
Y001 | Inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente desse país para a Comunidade. |
Y003 | Inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade. |
Y006 | Carimbo (no início/final de cada peça) e trasportado directamente |
Y007 | Selo de chumbo (colocado em cada pe¿a) e trasportado directamente |
Y008 | Transportado directamente da Turquia para a Comunidade |
Y013 | Introdução de uma das seguintes menções na rúbrica "Observações" do certificado de circulação de mercadorias. Regulamento (CEE) no 1518/1976 (JO L 169/37): Special export charge collected |
Y015 | Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por el participante (Kimberley process) não estão rompidos |
Y017 | Inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente desse país para a Comunidade |
Y019 | Pedido de tratamento preferencial para a Islândia |
Y020 | Pedido de tratamento preferencial para a Noruega |
Y021 | Pedido de tratamento preferencial para o EEE |
Y022 | Expedidor/exportador (número do certificado AEO) |
Y023 | Destinatário (número do certificado AEO) |
Y024 | Declarante (número do certificado AEO) |
Y025 | Representante (número do certificado AEO) |
Y026 | Responsável principal (número do certificado AEO) |
Y027 | Depositário (número do certificado AEO) |
Y028 | Transportador (número do certificado AEO) |
Y029 | Outros operadores económicos autorizados (número do certificado AEO) |
Y031 | Este certificado pode ser usado para indicar as expedições provenientes ou destinadas à um Operador Económico Autorizado (OEA) de um país terceiro com o qual a União Europeia (UE) concluiu um acordo de reconhecimento mútuo relativo aos programas OEA. Além do código de certificado (Y031) o código de identificação do AEO do país terceiro deverá ser preenchido na casa correspondente. |
Y032 | Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271) |
Y033 | Derrogação à proibição de importação por força do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho |
Y034 | Derrogação à proibição de exportação por força do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho |
Y036 | As mercadorias declaradas estão isentas da apresentação da respetiva licença de acordo com o artigo 3, nº1 alíneas a), b), d) e nº 2 do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/1237 (JO L 206) |
Y037 | Bens isentos da proibição - equipamento de biatlo |
Y038 | Derrogação à proibição de importação por força do artigo 14.º, do Regulamento (UE) 2017/1509 |
Y040 | Número de identificação para efeitos do IVA, emitido no Estado Membro de importação, do importador designado ou reconhecido como devedor do IVA em conformidade com o artigo 201. da Directiva IVA |
Y041 | Número de identificação para efeitos do IVA do cliente devedor do IVA na aquisição intracomunitária de mercadorias em conformidade com o artigo 200. da Directiva IVA |
Y042 | Número de identificação para efeitos do IVA emitido no Estado Membro de importação para o representante fiscal |
Y043 | Reimportação de produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo, nos termos do Regulamento (CE) nº 32/2000 - ANEXO II |
Y044 | Prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado- -Membro |
Y046 | Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 284/2011 |
Y053 | Mercadorias não abrangidas pelos requisitos de rotulagem sobre gases fluorados com efeito de estufa, a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 517/2014 |
Y054 | Mercadorias rotuladas conforme estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 |
Y057 | Mercadorias para as quais não é exigida a apresentação de um certificado de importação FLEGT para madeira |
Y058 | Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão |
Y062 | Produtos que não contenham nem sejam constituídos por ou produzidos a partir de arroz (Decisão 2011/884/UE) |
Y063 | Goods not provenientes da China |
Y066 | Produtos que não contenham ou constituídos por a partir em folhas de bétel (Piper betle) |
Y069 | Bens não expedidos a partir do Irão |
Y070 | Isenção do requisito de apresentar uma licença FLEGT nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho |
Y072 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas de Andorra, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y073 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Suíça, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y074 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas das Ilhas Faroé, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y075 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Gronelândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y076 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Islândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y077 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas do Listenstaine, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y078 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Noruega, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y079 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas de São Marinho, em conformidade com a legislação da UE aplicável |
Y082 | Derrogação à proibição de exportação por força do artigo 16.°-E, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho |
Y083 | Derrogação à proibição de exportação por força do artigo 16g.º, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho |
Y084 | Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho |
Y085 | Goods imported in framework of "medidas comerciais autónomas" |
Y086 | Pedido de tratamento preferencial para a Albânia |
Y087 | Pedido de tratamento preferencial para a Bósnia-Herzegovina |
Y088 | Pedido de tratamento preferencial para a Montenegro |
Y089 | Pedido de tratamento preferencial para a antiga República jugoslava da Macedónia |
Y090 | Pedido de tratamento preferencial para a território aduaneiro do Kosovo |
Y091 | Pedido de tratamento preferencial para a Sérvia |
Y100 | Menção especial no certificado de importação AGRIM |
Y105 | Isenção genérica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH (artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006) |
Y107 | Bens isentos da proibição - peças sobresselentes de aeronaves mencionadas na nota de rodapé «CD» |
Y108 | Bens isentos da proibição - equipamento desportivo de calibre .22 polegadas |
Y109 | Isenção específica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH [(categorias de) utilizações isentas previstas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006] |
Y115 | Isenção da obrigação de autorização definida no título VII, por força do artigo 2.º, n.os 5 e 8 do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) |
Y116 | Isenção do disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 por força do regulamento anual da Nomenclatura Combinada: PRIMEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Título I - Regras Gerais - C. Regras Gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos: 4. Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especia |
Y117 | Produto perigoso – introdução em livre prática não autorizada – Regulamento (UE) 2019/1020, artigo 28.o, n.o 1 |
Y118 | Produto não conforme – introdução em livre prática não autorizada – Regulamento (UE) 2019/1020, artigo 28.o, n.o 2 |
Y119 | Dispensa da prova de origem preferencial, no âmbito dos regimes comerciais preferenciais da UE |
Y120 | Empresa que importe menos de 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos por ano e isenta da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 |
Y123 | Empresa registada em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e com o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão |
Y124 | Empresa que importe uma quantidade de gases fluorados com efeito de estufa por ano inferior à especificada no artigo 19.º, n.º 1, para as importações a granel, e no artigo 19.º, n.º 4, para as importações de produtos e equipamentos, não estando, por conseguinte, abrangida pela obrigação de inscrição nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, e 19.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1191/2014, com a redação que lhe foi dada pelo (UE) 2017/1375 d |
Y125 | Importação abrangida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 relativo à redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE |
Y127 | Mercadorias não originárias nem expedidas da Turquia |
Y200 | Bélgica - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y201 | Bulgária - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y202 | Dinamarca - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y203 | Alemanha - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y204 | Estónia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y205 | Irlanda - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y206 | Grécia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y207 | Espanha - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y208 | França - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y209 | Croácia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y210 | Itália - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y211 | Chipre - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y212 | Letónia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y213 | Lituânia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y214 | Malta - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y215 | Países Baixos - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y216 | Polónia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y217 | Portugal - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y218 | Roménia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y219 | Eslovénia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y220 | Finlândia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y221 | Suécia - Plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento 2019/1131 que cria uma ferramenta aduaneira, JO L 179, p. 12) |
Y223 | Isenção da medida de salvaguarda por força do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/67 |
Y300 | Mercadorias não abrangidas pela Decisão 2013/798/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana |
Y301 | Mercadorias excluídas da proibição, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 2013/798/PESC do Conselho |
Y800 | Mercadorias não provenientes do Bangladeche |
Y801 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas nos artigos 1.º-E.1 e 1.º-F.1 do Regulamento (CE) n.º 765/2006 |
Y802 | Não são aplicáveis as proibições definidas nos artigos 1.º-e.1 e 1.º-F.1 do Regulamento (CE) n.º 765/2006 (ver isenções nos artigos 1.º-E, 3.º e 1.º-F.3). |
Y805 | As proibições definidas no artigo 1.º-O do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-O, n.º 2) |
Y806 | As proibições definidas no artigo 1.º-P do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-P, n.º 2) |
Y807 | As proibições definidas no artigo 1.º-Q do Regulamento (CE) n.º No765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-Q, n.º 2) |
Y808 | As proibições definidas no artigo 1.º-R do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-R, n.º 2) |
Y809 | As proibições definidas no artigo 1.º-S do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-S, n.º 3) |
Y810 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 5iº.1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 |
Y811 | As proibições definidas nos artigo 1s.º1.º do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigo 1s.º2.º) |
Y812 | As proibições definidas no artigo 5i.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 5i.º-B, n.º 2) |
Y813 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1.º-ZA.1, do Regulamento (EC) n.º 765/2006 |
Y814 | As proibições definidas no artigo 1.º-ZA, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1.º-ZA, n.º 2). |
Y815 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-F, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 |
Y816 | As proibições definidas no artigo 3.o-F, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-F, n.º 3) |
Y818 | As proibições definidas no artigo 3, n.º 1, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3, n.º 6) |
Y820 | As proibições definidas nos artigos 3.º1.º e 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º, n.º 4) |
Y821 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3h.1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 |
Y822 | As proibições definidas no artigo 3.º-H, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 3.º-H, n.º 2, e 3.º-H, n.º 3) |
Y824 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3gº.1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 |
Y825 | As proibições definidas no artigo 3.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-G, n.º 2) |
Y831 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-I, n.º 3) |
Y832 | As proibições definidas no artigo 3.º-K, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-K, n.º 3) |
Y833 | As proibições definidas no artigo 3K.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3k.º-B, n.º 4) |
Y835 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 |
Y838 | As proibições definidas no artigo 3.º-J, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-J, n.º 3) |
Y839 | Com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm. |
Y840 | As proibições definidas no artigo 3.º-m, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-m, n.º 3) |
Y841 | As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 3.º-M, n.º 3, alínea d), e 3.- Mº, n.º 4) |
Y842 | As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-M, n.º 9) |
Y900 | A mercadoria declarad não pertece à Convenção de Washington (CITES). |
Y901 | Produto não incluído na lista de produtos de dupla utilização |
Y902 | Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé OZ associadas à medida |
Y903 | As mercadorias declaradas não figuram na lista de mercadorias culturais |
Y904 | Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé TR associadas à medida |
Y906 | Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé TR associadas à medida (708) |
Y907 | Mercadorias que se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro de destino, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados Membros e países terceiros no domínio da defesa |
Y908 | Exportação para os seguintes territórios dos Estados Membros (Gronelândia, Nova Caledónia e Dependências, Polinésia Francesa, Territórios Austrais e Antárcticos Franceses, Ilhas Wallis e Futuna, Mayotte, São Pedro e Miquelon, Büsingen), desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado Membro a que esse território pertence |
Y909 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1984/2003 (e/ou o Regulamento (UE) n.º 640/2010). |
Y910 | Atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida e por navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente a transformação posterior por fábricas de conservas de atum |
Y915 | Número de identificação de referência |
Y916 | Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, anexo I |
Y917 | Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, anexo V. |
Y918 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho, anexo III |
Y919 | Número de identificação de referência para produtos químicos sujeito às disposições do artigo 2.º, n.º 3), do Regulamento (UE) n.º 649/2012 |
Y920 | Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida |
Y921 | Bens isentos da proibição |
Y922 | Outros que peles de gato e de cão tais como mencionados em Regulamento (CE) N.° 1523/2007 (JO L343) |
Y923 | Produto não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.°1013/2006 (L190) |
Y924 | Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/852 |
Y925 | Exportação para investigação à escala laboratorial ou para análise laboratorial (artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/852) |
Y926 | Mercadorias não abrangidas pelas proibições de importação definidas no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 |
Y927 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008 |
Y928 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão |
Y929 | Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos) |
Y930 | As mercadorias declaradas não estão abrangidas pel Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão |
Y931 | Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo n° 3 de Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão |
Y932 | Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos CITES nos termos do artigo 7.3 da Regulamento (CE) n . o 338/97 do Conselho |
Y934 | Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) N.°258/2012 de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições |
Y935 | Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 1332/2013 (JO L 335) |
Y937 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão |
Y939 | Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) n.º 833/2014, anexo II |
Y942 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão |
Y944 | Bens que não os descritos no anexo VI (Produtos petrolíferos) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y945 | Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509) |
Y946 | Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509) |
Y947 | Transação autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro para fins humanitários (artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1509) |
Y948 | Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y949 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé associadas à medida (R267/2012) |
Y950 | Mercadorias que não sejam equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos [, as defined in article 14.1 of Regulation (EU) No 517/2014.] |
Y951 | Isenção da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado por força do artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.º 517/2014 |
Y952 | Mercadorias isentas do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho |
Y953 | Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia |
Y955 | Mercadorias não abrangidas pelas proibições de importação definidas no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 |
Y956 | Mercadorias não abrangidas pela redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE definida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014 |
Y957 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte V do Reg. (UE) 2017/1509) |
Y958 | Bens que não os descritos no anexo IV (Ouro, titânio, minério de vanádio, minerais de terras raras) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y959 | Bens que não os descritos no anexo V (carvão, ferro e minério de ferro) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y960 | Bens que não os descritos no anexo VII (cobre, níquel, prata e zinco) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y961 | Bens que não os descritos no anexo IX (ouro, metais preciosos e diamantes) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y962 | Bens que não os descritos no anexo X (estátuas) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y963 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte IV do Reg. (UE) 2017/1509) |
Y964 | Bens que não os descritos no anexo XIa (Produtos do mar) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y965 | Bens que não os descritos no anexo XI-B (Chumbo e minério de chumbo) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y966 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo III do Reg. (UE) 267/2012) |
Y967 | Bens que não os descritos no anexo XI-D (Produtos de petróleo refinado) do Reg. (UE) 2017/1509 |
Y968 | Mercadorias que não excedam o preço de venda de 50 € por litro |
Y969 | Produtos com mercúrio adicionado essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares; ou destinados à investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência (artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/852) |
Y970 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VI do Reg. (UE) 2017/1509) |
Y971 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VIII do Reg. (UE) 2017/1509) |
Y976 | Mercadorias não abrangidas pela obrigação de inscrição definida no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1191/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão. |
Y978 | Isenção por força do artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2019/1793 |
Y980 | Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo4 da REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2126 DA COMISSÃO |
Y981 | Isenção por força do artigo 1.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/442 -: c) exportações de mercadorias adquiridas e/ou entregues através do mecanismo COVAX, da UNICEF e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) com destino a qualquer outro país participante no mecanismo COVAX, d) doação ou revenda, e) ações humanitárias de emergência |
Y983 | As proibições definidas nos artigos 2.º1. e 4.º1. do Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 2.º2. e 4.º3.) |
Y984 | Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas dos oblastos de Donetsk e Luhansk |
Y986 | Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 |
Y987 | As proibições definidas nos artigos 2.º1.º e 2.º-A.1 do Regulamento (UE) n.º 2014/833 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 2.º3.º e 2.º-A.3) |
Y988 | Uma prova de que o produto foi exportado dos Estados Unidos para a União antes de 10.11.2020 (Reg. 2020/1646) |
Y993 | As proibições definidas no artigo 3.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2014/833 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-B, n.º 3) |
Y994 | As proibições definidas no artigo 3.º-C, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2014/833 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-C, n.º 5) |
Y995 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas nos artigos 2.º1.º e 2.º-A.1 do Regulamento (UE) n.º 833/2014 |
Y996 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 |